STJ AREsp 2293801
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. METODOLOGIA A SER ADOTADA. REGULAMENTO A SER OBSERVADO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA, SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É firme a orientação do STJ de que a falta pertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Uma vez que o Tribunal recorrido, na fase de conhecimento, reconheceu o direito à complementação de aposentadoria requerida e apontou o regulamento a ser observado na hipótese, a questão fica abrangida pelos efeitos da coisa julgada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n 7/STJ (155-158). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO OBSERVARAM O TETO ESTIPULADO PELO REGULAMENTO PETROS - DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA ELEGEU O REGULAMENTO PETROS DE 1975 COMO O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - LAUDO QUE SEGUIU OS DITAMES SENTENCIAIS ESTABELECIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-93). Nas razões do recurso especial (fls. 95-113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 17 da LC n. 109/2001, devido à ocorrência de notório excesso de execução, dada a inadequação da metodologia de cálculo utilizada para apurar os valores devidos no cumprimento de sentença, eis que embasada no regulamento do plano de benefícios da fundação vigente no ano de 1975, em detrimento do uso do regulamento aprovado no ano 1985, vigente à época do ingresso inicial do agravado no plano de benefícios da agravante. Ressalta, ainda, que a decisão seria contrária ao decidido pelo STJ no âmbito do Tema n. 955, especificamente no seu item I, onde foi fixada a seguinte tese: