Decisão · STJ

STJ REsp 2020520

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 666-667): Processo Civil. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Contrato bancário. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, fixando o quantum da execução em R$ 15.661.012,13, (..) em junho de 2020, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide (art. 485, VI, do CPC); sem condenação em custas, com base no art. 7º da Lei nº 9.289/96; tendo em conta que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da norma do § 2º do art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC/2015, (..) assim distribuídos: (i) a embargada pagará 4% (quatro) por cento sobre o valor atualizado da causa; (ii) os embargantes, sucumbentes em parte maior, pagarão 6% (seis) por cento sobre o valor atualizado da causa, pro rata. Objetiva a parte apelante-devedora 1) a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, no tocante à fixação a) do ônus de sucumbência, tendo em conta que não deram causa ao ajuizamento da demanda, b) da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, com base §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil ; e c) no referente à exclusão da Caixa Econômica Federal, compreendendo que o contrato estabelecido entre a CEF e a EMGEA limita-se tão somente a gestão de valores de titularidade da Instituição Financeira , permanecendo os valores em questão ainda na titularidade da CEF; 2) alternativamente, a exclusão da condenação dos apelantes em ônus sucumbenciais, reconhecendo-se que Exequente/apelada deu causa a oposição dos Embargos Execução ; 3) sucessivamente, que a verba honorária seja estipulada sob o valor do proveito econômico obtido; 4) seja mantida a CEF no polo passivo dos presentes Embargos à Execução, para que essa também possa responder por todas as obrigações proveniente da demanda . Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e à substituição processual, pois o julgado enfrentou tais questões de forma expressa e clara, nesses termos: se os honorários tivessem sido arbitrados sobre o ganho econômico do Embargante seria demasiadamente oneroso para as partes, posto que o ganho econômico arbitrado foi de mais de R$ 5 milhões de reais; que, em relação à exclusão da Caixa do polo passivo da presente demanda, (..) houve a rescisão do contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A, conforme documentos anexos ao feito; que, envolvendo o contrato cujos créditos pertencem a EMGEA, foi deferida a substituição processual do polo passivo da presente ação, passando a constar exclusivamente a EMGEA . Conforme se verifica na petição inicial dos embargos à execução, a parte apelante requereu a extinção da ação executória, em face de alegada incompetência do juízo ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Assim sendo, como pretendeu fulminar a execução por inteiro, em face da preliminar levantada, é descabida a afirmação de que não deu causa à demanda. Considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico da parte embargante, ou seja, o valor executado (de R$ 28.677.935,04, conforme alegado pela embargante na exordial) menos o valor determinado como o correto pelo Juízo a quo (R$ 15.661.012,13), aplicar o § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, resultaria em valor exorbitante, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico na demanda, cuja matéria é simples e corriqueira. Entretanto, deixa-se de se fixar tais honorários por equidade com base no § 8º, daquele artigo e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a proibição da reformatio in pejus . Assim, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença recorrida, que aplicou os parâmetros do Código de Processo Civil vigente. Precedente: PJe AC 0800375-96.2020.4.05.8307, des. Bruno Leonardo Camara Carra, assinado em 26 de novembro de 2021. Desarrazoada a pretensão recursal concernente à permanência da Caixa Econômica Federal no feito, vez que, no curso do processo de embargos à execução, essa empresa declarou que os créditos pertencem à EMGEA, de modo que incide na espécie o art. 778, § 1º, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato que retrata o título executivo, na cláusula trigésima, possibilita à credora CEF a cessão dos créditos garantidos por hipoteca; e a execução fora proposta pela CEF no ano de 1994; a EMGEA fora criada pelo Decreto n. 3.848, de 26 de junho de 2001. Tudo a indicar que, no curso do processo, a referida cessão foi efetuada, o que não foi contrariado pela parte apelante. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 720-724). Em suas razões (fls. 735-756), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 85, § 2º, do CPC, porque "os recorrentes não deram causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, pois se viriam obrigados a extirpar o excesso de execução encontrado, portanto, não poderiam ser condenados em ônus sucumbenciais. Isto porque, pelo princípio da causalidade, atribui-se os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, devendo a parte sucumbente responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, a parte que deu causa a propositura dos Embargos à Execução foi a CEF, recorrida, que ao ajuizar a execução exigiu crédito exequendo em excesso, consoante restou confirmando perante a sentença de primeiro Grau e no Acordão recorrido, logo, a exequente deve arcar com o ônus sucumbencial. .. No entanto, ainda que se cogite a manutenção dessa incumbência, o r. aresto impugnado incorreu em violação ao dispositivo de lei federal cuja norma deu azo a interposição desse apelo extremo, que consiste na devida aplicação do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece critério de fixação da verba honorária. É que, em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, esse Órgão Jurisdicional manteve a fixação da verba honorária em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de primeiro grau, o que fez com fundamento § 2º do art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC/2015. .. Deveras, com fundamento na norma em comento, pelo teor jurisprudencial dos Tribunais de outros Estados, que se mostram mais abalizado sobre o tema, constata-se que a acordão recorrido violou frontalmente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Porquanto, devendo ser fixado o valor da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa, haja vista que perante o julgamento dos Embargos à Execução, não houve condenação, mas tão somente ocorrera a declaração do quantum debeatur, objeto da Execução" (fls. 743-747); e (ii) art. 108 do CPC, pois "a exclusão da CEF nessa lide, com base na cláusula trigésima prevista no contrato, mostra-se equivocada e nega vigência ao dispositivo de lei federal, art. 108, LEI Nº 13.105/2015 (CPC/2015), vez que a norma em comento estabelece de forma categoria que a sucessão processual nos autos é admitida em casos previstos em lei. Deveras, cláusula trigésima do instrumento negociai originário não se trata de lei em sentido estrito, ademais disso, a relação jurídica embrionária deve quartar subordinação à norma federal. Depreende-se assim, a violação ao princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis)" (fl. 750). Contrarrazões apresentadas (fls. 763-774 e 787-793). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →