Decisão · STJ

STJ AREsp 2977280

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Modificar as conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a configuração da responsabilidade solidária das requeridas, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MALHAS CADORE INDUSTRIA E COMERCIO S/A, em face de decisão monocrática de fls. 5597-5602, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 1119, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM COMUM DE AMBAS AS PARTES RÉS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR EMPRESAS DE SEGMENTO SEMELHANTE DE PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MALHAS. MESMA IDENTIDADE DE CADEIA DE COMANDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A AMBAS AS EMPRESAS. ADEMAIS, POSTERIOR INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL PARCIAL DE UMA SOCIEDADE PELA OUTRA, ALÉM DE ASSUNÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS DEVIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL. DEFENDIDA JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO UNILATERAL DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (ART. 35 DA LEI 4.886/1965). INSUBSISTÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL QUE COMPROVOU DESÍDIA DA REPRESENTADA SOBRE O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS EM PERFEITA HARMONIA. INDENIZAÇÃO (ART. 27, ALÍNEA "J") E AVISO PRÉVIO (ART. 34) DEVIDOS AO REPRESENTANTE COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO PEDIDO ESCRITO ENCAMINHADO À REPRESENTADA PARA EFEITO DE TERMO INICIAL DA AVENÇA. SENTENÇA ESCORREITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1128-1144, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 50 do Código Civil, alegando que não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões às fls. 1207-1213, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 5540-5541, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 5557-5562, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 5569-5571, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o recurso especial revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da responsabilidade solidária fundada em confusão patrimonial. Daí o presente agravo interno (fls. 5624-5629, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, a necessidade de exame da correta interpretação do artigo 50 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 5637-5640, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Modificar as conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a configuração da responsabilidade solidária das requeridas, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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