STJ AREsp 2939541
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade do recorrente em decorrência de erro médico, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso em análise, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DELVO CANDIDO ALVES JUNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 835-844, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 707, e-STJ): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Erro médico - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade - Conjunto probatório, incluindo prova pericial, que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda - Autora que sofreu fratura na perna esquerda, necessitando de cirurgia para implantação de haste metálica em seu osso fraturado - Alegação de que houve falha nos serviços prestados pelo médico réu, junto ao hospital corréu, tendo em vista que a haste colocada era de tamanho incompatível, o que acarretou sequelas - Falha que teria provocado o estilhaçamento da tíbia e encurtamento da perna - Sentença de procedência - Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento das despesas médicas efetivadas pela autora após a primeira cirurgia, inclusive o custo pós-operatório da segunda, a ser fixado em liquidação de sentença - Insurgência da autora, que pretende sejam abrangidas, no ressarcimento dos danos materiais, todas as despesas médicas, ainda que pagas por terceiro em seu favor, bem como as despesas com transporte, remédios, pedágios, curativos etc, e que sejam os juros de mora contados do evento danoso. Insurgência dos réus, pleiteando a improcedência do pedido autoral - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha nos serviços prestados pelos réus, quanto à execução do procedimento cirúrgico, já que a haste foi implantada no tamanho superior ao recomendado para a altura - Laudo pericial adequadamente fundamentado - Responsabilidade bem configurada - Falha no cumprimento de obrigação contratual - Juros de mora devidos desde a citação, como determinou a sentença - Danos materiais que devem ser ressarcidos conforme corretamente determinado na r. sentença - Recursos desprovidos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 745-747, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 718-725, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 186 e 951, do Código Civil, sustentando a ausência de comprovação de erro médico, bem como que a responsabilidade médica é de meio, não de resultado; b) 373, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de todas as provas necessárias para o completo esclarecimento da controvérsia; c) 5º, LV, da CF. Contrarrazões às fls. 756-767, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 774-776, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 782-786, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 809-815, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) o não cabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional; b) a incidência do óbice da Súmula 7 à alegada violação aos artigos 186 e 951 do CC, e 373, I, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 849-852, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Impugnação às fls. 855-859, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade do recorrente em decorrência de erro médico, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso em análise, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.