STJ AREsp 2655330
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo exclusivamente à construtora. 2. A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, ao resistir à pretensão autoral de baixa de gravame hipotecário, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 4. A resistência da Caixa Econômica Federal à pretensão autoral, por meio de contestação e apelação, configurou litigiosidade e contribuiu para a formação do litígio, atraindo sua responsabilidade pelos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de proveito econômico mensurável. 6. A majoração dos honorários em dois pontos percentuais (2%) sobre a base originalmente adotada é justificada pelo trabalho adicional realizado em grau recursal e pelo êxito obtido na instância superior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois pontos percentuais (2%). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JANE ELISA KRYGOSKI PIOVEZAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação nº 5053809-79.2021.4.04.7000/PR, que teve como partes recorrida a Caixa Econômica Federal - CEF e interessada a Urban Incorporações Ltda. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à liberação do gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, aplicando a Súmula 308 do STJ, mas afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus de sucumbência, sob o fundamento de que a causadora do litígio teria sido exclusivamente a construtora. A autora interpôs recurso especial, alegando que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado, de forma adequada, a questão da litigiosidade instaurada pela CEF, a qual, ao contestar e recorrer, teria resistido à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda. Sustenta, assim, que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo exclusivamente à construtora. 2. A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, ao resistir à pretensão autoral de baixa de gravame hipotecário, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 4. A resistência da Caixa Econômica Federal à pretensão autoral, por meio de contestação e apelação, configurou litigiosidade e contribuiu para a formação do litígio, atraindo sua responsabilidade pelos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de proveito econômico mensurável. 6. A majoração dos honorários em dois pontos percentuais (2%) sobre a base originalmente adotada é justificada pelo trabalho adicional realizado em grau recursal e pelo êxito obtido na instância superior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois pontos percentuais (2%).