STJ AREsp 2221715
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva. 3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis. 4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS INDICADOS PELA EXECUTADA CONCOMITANTEMENTE À PENHORA DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido da exequente para penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais oferecidos pela devedora. - Deveras, a agravada ofertou alguns instrumentos musicais à penhora, conforme se depreende das fls. 536 (index 509) e fls. 754 (index 750) dos autos de origem. - Outrossim, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0087282-76.2020.8.19.0000, a devedora afirma, expressamente, não se opor ao prosseguimento da execução com a penhora, avaliação e execução dos seguintes instrumentos musicais. - Malgrado se trate de equipamentos essenciais, já que os instrumentos musicais destinam-se à atividade fim da orquestra sinfônica, não se pode perder de vista que tais bens foram ofertados pela própria devedora. - Ademais, diante da situação de excepcionalidade vivida pela sociedade, fruto da pandemia mundial de Covid-19, que suspendeu a realização de eventos coletivos, decerto a penhora de renda não será substancial, uma vez que não estão ocorrendo espetáculos. - Portanto, nesse cenário, afigura-se possível a imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela parte executada, concomitantemente à implementação da penhora de 10% (dez por cento) de sua renda bruta, excetuada a receita proveniente da Lei Rouanet. Isso porque a dívida está elevadíssima, quase alcançando a cifra de cinco milhões de reais, valendo relembrar que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, tampouco preponderante, devendo ser sopesado com os princípios que visam a satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1523531/SP). PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 76-77) Os embargos de declaração opostos por JUPYRA PRODUÇÕES LTDA-ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-142), e os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA foram acolhidos, sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 172-178). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido obscuridade e omissão não sanadas sobre ponto central, ao não enfrentar, de modo suficiente, a aplicação do princípio da menor onerosidade e a prioridade da penhora dos bens indicados pelo executado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e (ii) arts. 805, caput e parágrafo único, 829, §2º, e 835, §1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido contrariada a regra de que a execução deveria se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, com preferência pelos bens por ele indicados, sendo indevida a cumulação da penhora de receita com a penhora de instrumentos musicais ainda não avaliados e excutidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 229-232). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva. 3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis. 4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.