Decisão · STJ

STJ REsp 1851493

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-11-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU ANDRIOLI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de exame de alegações de índole constitucional no âmbito do recurso especial; b) inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente; c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativo às coberturas securitárias (IFPD versus ILPD e exclusão de doença ocupacional da IPA); d) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 582-588). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar o ponto central relativo ao dever de informação da seguradora ao segurado e à estipulante, sustentando que, ausente ciência prévia e adequada das cláusulas limitativas e excludentes, tais cláusulas seriam nulas, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. Sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas qualificação jurídica dos fatos incontroversos (ausência de informação), razão pela qual não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 6º, III, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do CNSP e circulares da SUSEP, insistindo na nulidade das cláusulas restritivas e na cobertura pelo contrato, inclusive quanto à equiparação da doença ocupacional a acidente para fins securitários (fls. 592-604). Impugnação ao agravo interno às fls. 609-616 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, que não cabe exame de matéria constitucional, que as Súmulas 5/STJ e 7/STJ obstam o reexame pretendido (interpretação de cláusulas e revolvimento de provas), que o dissídio está prejudicado, e que a doença ocupacional não se enquadra nas coberturas contratadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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