STJ AREsp 2737376
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora. 3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR COSTA BAUER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicados às alegações de violação dos arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do CDC e à divergência jurisprudencial correlata. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 157 e a certidão de fl. 165. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, POIS AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO. TESE AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. BENS COM GRAVAMES ORIGINADOS DE DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR DA ARREMATAÇÃO SE DESTINARÁ À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º, 4º, I, do CDC, porque o acórdão teria afastado a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e pequeno produtor, mantendo cláusula de eleição de foro distante; b) 6º, VIII, do CDC, já que teria dificultado a facilitação da defesa do consumidor, não reconhecendo a incompetência do foro eleito e a necessidade de processamento no domicílio do consumidor; c) 51, IV, do CDC, pois teria validado cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, que impede o acesso à justiça; d) 101, I, do CDC, porquanto teria afastado a regra de competência do domicílio do consumidor, reconhecendo competência do foro de Turvo/SC, apesar da relação de consumo e da hipossuficiência alegada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida e que não houve demonstração de hipossuficiência e de prejuízo de acesso à justiça, divergiu do entendimento dos seguintes julgados: CC n. 191.501/MG, CC n. 48.647/RS e CC n. 19.301/MG. Requer seja provido recurso e reformado o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 112 e a certidão de fl. 116. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora. 3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023.