Decisão · STJ

STJ AREsp 1085076

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-04-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e outro contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 283/STF; e c) impedimento de reexame de fatos e provas (fls. 838-846). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 7º, 17, 58, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Quanto à negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirma que "os pontos controvertidos não foram detidamente analisados pelo Tribunal a quo, que se furtou a apreciar: (i) violação ao princípio inserido no NCPC a respeito da paridade de armas, uma vez que no julgamento de Agravo de Instrumento de caso idêntico ao presente, mudando apenas as partes Agravadas, entendeu-se pela possibilidade de sustentação oral, e que não se ouse dizer que caso a Agravante tencionasse sustentar em tal oportunidade lhe teria sido deferido este pleito; (ii) nulidade pela necessidade de julgamento simultâneo entre os recursos que versam sobre a mesma matéria, haja vista existirem quatro recursos pendentes de julgamento sobre a mesma questão; (iii) contradição entre as razões de decidir e a conclusão para se afastar a alegação de ilegitimidade de alguns Agravados; e (iv) omissão a respeito da necessidade de aplicação ao caso de vício do produto" (fl. 853-854). Afirma a ofensa ao art. 7º do CPC, sustentando que houve violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que em julgamento de agravo de instrumento similar foi permitida sustentação oral à parte contrária e que houve nulidade pela necessidade de julgamento simultâneo entre os recursos que versam sobre a mesma matéria, o que teria gerado decisões conflitantes. Além disso, teria violado o art. 17 do CPC, sob o fundamento de que a teoria da asserção foi aplicada de forma inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, por não haver relação contratual direta entre os recorridos e as agravantes. Haveria, por fim, violação aos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou o prazo decadencial de 90 dias para vício do produto. Impugnação ao agravo às fls. 867-887 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está correta e que não houve violação dos dispositivos legais alegados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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