STJ REsp 2210137
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ. 10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obst ar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO FRANÇA MELLO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 686-687): PRELIMINARES (i) Ilegitimidade passiva. Acolhimento quanto ao Banco BMG. Banco que não teve ingerência quanto ao iter criminis; e, (ii) Ofensa à dialeticidade. Não acolhimento. APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais. Vítima que concorreu para o dano não guardando cautelas devidas. Fato de terceiro. Instituição financeira que não poderia impedir a concretização do dano uma vez que a operação foi autorizada pelo próprio demandante. Inexistência de nexo de causalidade entre conduta do banco com o dano sofrido, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência reformada para improcedência total da ação. Recursos dos bancos providos e recurso do autor prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da relação de consumo, além de ser o recorrente idoso e vulnerável; b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão recorrido teria afastado, sem base probatória adequada, a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro; c) 373 do Código de Processo Civil, pois os bancos não teriam se desincumbido do ônus de provar a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, embora detentores dos documentos e sistemas; d) 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto as instituições financeiras teriam praticado ato ilícito por negligência e deveriam reparar os danos materiais e morais, inclusive com repetição de indébito; e) Súmula n. 479 do STJ e Tema n. 466 do STJ, visto que o acórdão recorrido teria desconsiderado a orientação quanto à responsabilidade por fortuito interno. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro em fraude envolvendo empréstimos consignados assinados digitalmente e transferências a terceiro, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de MG, PI e PA, indicados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, se cancelem definitivamente os descontos no benefício previdenciário, se determine a restituição dos valores (com renúncia à devolução em dobro) e se fixem danos morais, além de custas e honorários; requer ainda o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos bancos e a inversão do ônus da prova. Contrarrazões às fls. 786-788 e 791-792. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ. 10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obst ar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518.