STJ AREsp 2995273
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A presente decisão agravada expõe que a agravante deixou de impugnar especificamente a inaplicabilidade das súmulas 83 do STJ. Ora Excelências, verifica-se que houve no Agravo em Recurso Especial o combate a todos os pontos da decisão agravada de maneira consistente. Percebe-se, portanto, a ausência de óbice formal da leitura do agravo quando reitera as questões recorridas. Veja-se os trechos do Agravo em Recurso Especial que argumentou especificamente a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ. Senão veja-se o que consta na página e-STJ Fl.754 a 755: (..)" Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.