Decisão · STJ

STJ HC 1020008

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta. 2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa. 3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto. 8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de inadequação do regime sem demonstrar erro lógico ou jurídico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 843.971/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MARTINS DE LIMA e LARISSA (nome social de Olavo dos Santos Marques Dias), contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos a gravantes, sob o fundamento de que o writ não se presta ao reexame da dosimetria da pena nem da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta, circunstâncias que, de acordo com o entendimento consignado, não se verificariam no caso concreto. A decisão agravada, após sintetizar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação dos pacientes pelo crime de roubo majorado tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, com imposição de pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consigna que tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório apresentaram fundamentação concreta para justificar o regime mais gravoso, com destaque para o concurso de agentes, a grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, a simulação de arma de fogo e a audácia da ação criminosa (fls. 365-367). A liminar foi indeferida às fls. 303-304, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus consoante parecer de fls. 360-362, ao reafirmar que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que as instâncias de origem ofertaram fundamentação idônea, razão pela qual não existe ilegalidade flagrante. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso não exige revolvimento fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, e alega que os pacientes são primários, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra e que, portanto, a fixação do regime semiaberto viola os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade. Afirma que o acórdão recorrido teria incorrido em violação à Súmula n. 440, STJ e às Súmulas ns. 718 e 719, STF, sob o argumento de que os elementos utilizados pelo Tribunal de origem para fundamentar o regime semiaberto não extrapolariam a gravidade abstrata do tipo penal. (fls. 373-375) Ao final, pleiteia o provimento do agravo regimental, com o consequente processamento e julgamento Colegiado do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta. 2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa. 3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto. 8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de inadequação do regime sem demonstrar erro lógico ou jurídico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 843.971/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
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