Decisão · STJ

STJ AREsp 2956011

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial. 3. A análise da pretensão deduzida nas raz ões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pro vas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário (fls. 248/251, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 28, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, alegando inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve sucessão empresarial de fato entre as empresas envolvidas. (i) Existência de sucessão empresarial de fato. (ii) Ilegitimidade passiva da empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não foi comprovada a sucessão empresarial de fato, pois não há continuidade das atividades empresariais entre as empresas envolvidas. (iv) Nome Empresarial: As empresas possuem nomes empresariais distintos. A presença da referência "3M" na placa do estabelecimento da agravante não é suficiente para presumir a sucessão, pois se refere a uma marca amplamente utilizada no ramo automotivo e não ao nome fantasia da empresa executada. (v) Quadro Societário: As empresas possuem quadros societários completamente distintos, sem qualquer relação de parentesco ou grupo econômico entre os responsáveis pelas pessoas jurídicas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 45, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 146/155, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/15, além do art. 1.146 do Código Civil. Levantou, em resumo, as seguintes teses: (a) violação do dever de integral análise probatória, sustentando que o acórdão limitou-se à análise isolada do uso da marca "3M", desconsiderando outros elementos objetivos que comprovariam a sucessão empresarial; (b) omissão no exame da continuidade de endereço e clientela, configurando afronta ao dever de motivação integral; (c) inadequada aplicação do instituto da sucessão empresarial previsto no art. 1.146 do CC. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou processamento ao recurso especial (fl. 224, e-STJ). Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada (fls. 240/245, e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 248/251, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/15, incidência da Súmula 284 do STF, ante a arguição genérica, sem especificação objetiva dos pontos efetivamente preteridos pelo julgado; (b) quanto à suscitada ofensa aos arts. 371 e 1.146 do Código Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão relacionada à alegada sucessão empresarial exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 255/262, e-STJ, insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese: (i) Quanto à Súmula 284/STF: alega que a fundamentação do recurso especial não foi genérica, mas sim "meticulosa" e "densa", tendo demonstrado com concisão que o acórdão recorrido limitou-se à análise isolada do uso da marca "3M", desconsiderando provas determinantes como: coincidência de endereço comercial (Rua Blumenau, nº 1.751), manutenção da infraestrutura (fotografias) e permanência da clientela (relatórios de atendimento). Afirma que esses elementos, "pressupostos fáticos essenciais à caracterização da sucessão empresarial, foram expressamente ignorados ou insuficientemente valorados pelo acórdão, configurando omissão no exame da continuidade de endereço e clientela" (fl. 257, e-STJ); (ii) Quanto à Súmula 7/STJ: sustenta que não pretende reexame probatório, mas sim "correção de uma interpretação jurídica equivocada dos fatos já estabelecidos", argumentando que "a discussão central não reside na existência ou não dos fatos que caracterizam a sucessão empresarial, mas sim na sua qualificação jurídica à luz do artigo 1.146 do Código Civil" (fl. 259, e-STJ). Alega que os elementos que evidenciam a continuidade empresarial "foram expressamente reconhecidos na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido", de modo que a questão seria "eminentemente de direito", qual seja, "a subsunção dos fatos incontroversos à norma do artigo 1.146 do Código Civil" (fl. 260, e-STJ); (iii) Afirma que o TJSC inverteu o ônus probatório ao exigir prova cabal da sucessão, ignorando que o art. 133 do CTN estabelece a presunção de continuidade do estabelecimento até prova em contrário, sendo suficientes os indícios robustos como fotografias e congruência dos CNAEs; (iv) Conclui que "diante do conjunto probatório que demonstra a identidade de localização, a manutenção da infraestrutura, a convergência das atividades e a transferência de clientela e ativos, evidencia-se que o v. acórdão recorrido violou o dever de integral análise probatória" (fl. 261, e-STJ). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial. 3. A análise da pretensão deduzida nas raz ões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pro vas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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