Decisão · STJ

STJ AREsp 3000688

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros problemas estruturais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 809-809): "RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E COMPENSATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA - CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL APTA - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - REPAROS NECESSÁRIOS - DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação. 2. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 3. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandante. 4. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 5. Constatados vícios de construção no imóvel adquirido, a construtora é responsável pelos respectivos reparos, bem como pelo ressarcimento dos danos morais decorrentes da sua atitude. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos relevantes levantados, relativos à inexistência de elementos probatórios aptos a afastar a excludente de responsabilidade, bem como temas de ordem pública (litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e inexistência de dano moral), limitando-se a afirmar que se trataria de rediscussão da matéria. ii) inexiste responsabilidade civil da construtora, por ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pois as patologias do imóvel decorrem de modificações realizadas pelos moradores sem acompanhamento técnico, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. iii) não há dano moral indenizável, porque os vícios e transtornos configuram mero aborrecimento, sem demonstração de abalo psíquico concreto; subsidiariamente, requer a adequação do valor arbitrado, por desproporcionalidade, em face das circunstâncias do caso. Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 898-907). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros problemas estruturais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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