Decisão · STJ

STJ AREsp 2935896

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA ADICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão q ue inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que desproveu apelação em ação de cobrança de indenização securitária. O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito e as provas suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo exigível que refute minuciosamente todos os argumentos das partes. 5. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas. 6. A análise das alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, ausência de concordância do segurado para alterações contratuais e descumprimento de cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do conjunto probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Cesar Tomioto Mendes e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a", "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.411): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - AVC ISQUÊMICO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 101 DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA 278 DO STJ - INVALIDEZ CARACTERIZADA EM FEVEREIRO DE 2014 - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA, DE MODO QUE CONTRA ELE NÃO CORRIA A PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, CC) - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR COM A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM JANEIRO DE 2016 - AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2016 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL - APÓLICE RENOVADA QUE MENCIONA COBERTURA SOMENTE PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFDP) - VALIDADE - STJ - RECURSOS REPETITIVOS 1.845.943/SP E 1.867.199/SP - TEMA 1068 - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SEGURO EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE É IMPUTADO À ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO REPRESENTANTE DOS SEGURADOS NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA, ALÉM DE SER A RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E PAGAMENTO DO PRÊMIO - PRECEDENTES DO STJ - TEMA 1.112 DO STJ - VALIDADE DA CLÁUSULA - ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PELO SEGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2441-2490) , os herdeiros do segurado alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) CPC, art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV e VI: teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (contrato cativo de longa duração, exigência de anuência de 3/4, inexistência de prova de cientificação do segurado, e inaplicabilidade dos Temas 1.112 e 1.068/STJ), capazes de infirmar a conclusão, o que ensejaria nulidade do acórdão. (ii) CC, art. 801, §2º ("A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo"); Resolução CNSP 107/2004, art. 4º, II; Circular Susep 302/2005, art. 105 e art. 106, sob ao argumento de que teria sido violado o quórum e a forma exigidos para alterar/transferir/renovar a apólice, impondo revalidação das condições originais da apólice 205. (iii) CC, art. 422, sob o argumento de que em contrato cativo de longa duração, alterações unilaterais teriam reduzido direitos e o capital segurado sem consentimento, ofenderiam a boa-fé e a proteção da confiança, devendo prevalecer as condições originárias. (iv) CDC, art. 6º, III ; art. 46; art. 47; art. 54, §3º e §4º: sob o argumento de que teria havido descumprimento do dever de informação e de destaque de limitações, com imposição de cláusulas abusivas e redução de direitos, impondo interpretação pro consumidor e afastamento das restrições. (v) CDC, art. 14; art. 20; art. 23; art. 25: a seguradora teria prestado serviço defeituoso e informação inadequada, não podendo se exonerar, o que justificaria a complementação/ajuste da indenização segundo a contratação original. (vi) CC, art. 436: após a adesão, a seguradora teria relação obrigacional direta com o segurado e dever de informá-lo durante a execução do contrato, reforçado por cláusulas contratuais que exigiriam emissão de certificado individual com valores de prêmio e capital segurado. (vii) Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.811/SC): seria inaplicável, pois o caso versaria sobre deveres pós-contratuais e descumprimento de cláusulas que atribuem à seguradora a informação direta aos segurados, não apenas o dever prévio da estipulante. (viii) Tema 1.068/STJ: seria inaplicável, porque não se discutiria a abusividade do conceito de IFPD, mas a falta de ciência do segurado e a manutenção da tabela da apólice 205 que preveria "invalidez" sem especificações, orientando a indenização conforme a faixa salarial. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.760-2.790). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.798-2.799). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.813-2.864). Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.889-2.915) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA ADICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão q ue inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que desproveu apelação em ação de cobrança de indenização securitária. O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito e as provas suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo exigível que refute minuciosamente todos os argumentos das partes. 5. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas. 6. A análise das alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, ausência de concordância do segurado para alterações contratuais e descumprimento de cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do conjunto probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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