STJ REsp 2199774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. 1. O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para obtenção do proveito econômico buscado no processo de execução, a partir do qual estabeleceu o percentual devido a título de honorários advocatícios. Rediscussão vedada em sede de recurso especial, pois "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 163/166 e-STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ALPHAGASTRO MEDICINA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICO LTDA. em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA incidente iniciado por uma pessoa jurídica por determinado valor, aditado posteriormente e aceito pela i. magistrada relativos a honorários fixados em execução de título extrajudicial e, no meio da ação, foi alterado o polo ativo, excluindo a exequente anterior e incluindo outra totalmente diferente, admitindo-se valor distinto para a execução citação dessa nova executada por esse novo valor admitido honorários requeridos no incidente relativos ao valor anterior da execução, antes da correção impossibilidade base de cálculo que deve ser o valor pelo qual a executada foi efetivamente citada, não aquele atribuído anteriormente e modificado não se sabe por qual motivo excesso verificado erro material na sentença reconhecido e corrigido neste momento recurso parcialmente provido com observação sobre a correção do erro material na sentença e determinação sobre o levantamento dos valores." Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ Fl. 163): "Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da citação para a execução. O valor da base de cálculo para os honorários advocatícios em sede de execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade deve corresponder ao montante pelo qual a parte foi citada, com as devidas atualizações, e não ao valor da última atualização informada nos autos que se referiu à pessoa jurídica diversa e nunca ameaçou o patrimônio da embargante." Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a) aplicação incorreta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (b) proveito econômico corresponderia ao valor atualizado da dívida executada (R$ 190.653,56); (c) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre proveito econômico em execuções extintas. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial na origem. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 163/166), este signatário não conheceu do recurso especial, consignando que o Tribunal de origem aplicou adequadamente os dispositivos legais às circunstâncias específicas dos autos, estabelecendo que o proveito econômico corresponde ao valor que efetivamente integrou a relação jurídica com o recorrente, e que a pretensão recursal demandaria necessariamente a reavaliação da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 170-177), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (a) não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito; (b) os fatos são incontroversos; (c) violação aos artigos 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios; (d) o proveito econômico deve corresponder ao valor atualizado da execução no momento em que o CEJAM foi incluído no polo passivo (R$ 190.653,56) e não ao valor pelo qual foi citado (R$ 115.775,00). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. 1. O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para obtenção do proveito econômico buscado no processo de execução, a partir do qual estabeleceu o percentual devido a título de honorários advocatícios. Rediscussão vedada em sede de recurso especial, pois "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno desprovido.