Decisão · STJ

STJ REsp 2195668

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes. 4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ. 5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Redecard S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 987): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS (CHARGEBACK). RECURSO DA RÉ: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA RÉ QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÕES IRREGULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. BILATERALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA: LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pela Redecard S.A. foram parcialmente providos (fls. 1021-1024). Os embargos de declaração opostos pela Expresso Distribuição e Varejo Ltda foram rejeitados (fls. 1021-1024). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; arts. 355, I, 369, 370, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 406, § 1º, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria se limitado a reproduzir a sentença sem enfrentar os argumentos da apelação e dos embargos de declaração. Transcreve, para reforço, que "o acórdão foi omisso devendo ser registrado, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública " e fixou "correção monetária pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação" (fl. 1023), defendendo que não houve exame específico das teses da parte recorrente. Defende cerceamento de defesa (arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil), afirmando que, embora reconhecida a necessidade de maior dilação probatória quanto à irregularidade das transações contestadas (chargebacks), houve julgamento antecipado do mérito e condenação por suposta ausência de provas, apesar da juntada de relatórios de chargebacks (fls. 1028-1031). Sustenta ilegitimidade passiva (arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil), por atuar como mera credenciadora e intermediária, sem ingerência na autorização de operações nem nos cancelamentos decorrentes de contestação dos portadores, indicando que "tanto a aprovação como o cancelamento da compra são provenientes de ordens advindas de outras instituições integrantes do sistema" (fls. 1045-1047). Aduz ausência de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), porque os repasses teriam sido obstados por ordem do banco emissor em razão de chargebacks, não havendo ato ilícito da credenciadora. Para reforço, descreve a cadeia de pagamentos nos arranjos de cartão, citando precedente desta Corte sobre as funções dos agentes e inexistência de responsabilidade solidária no fluxo entre emissor, bandeira, credenciadora e lojista (fls. 1048-1050). Sustenta, subsidiariamente, violação do art. 406, § 1º, do Código Civil, com necessidade de aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros de mora, sem cumulação com correção monetária, apontando dissídio jurisprudencial e alteração legislativa que fixou a Selic, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389" (fls. 1050-1054). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), demonstrando dissídio em torno dos critérios de atualização dos débitos civis (fls. 1052-1054). Contrarrazões às fls. 1125-1136, na qual a parte recorrida alega que não há relevância da matéria sob o prisma do valor em discussão; que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com manutenção da sentença por ausência de prova das irregularidades das transações e aplicação da bilateralidade da cláusula penal; que não houve cerceamento de defesa e eventual pretensão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ); e requer a majoração de honorários (fls. 1126-1136). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes. 4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ. 5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
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