Decisão · STJ

STJ AREsp 2349765

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. TAXA DE RETENÇÃO. LIMITE DE 25%. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 635-637). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 452): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DISTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEFENDIDA VALIDADE DA RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES NOS TERMOS EM QUE AJUSTADO. DIREITO DE RETENÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO TOTAL DA QUANTIA PAGA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENALIDADES RESCISÓRIAS RECLAMADAS PELA APELANTE QUE SUPERAM ESSE PATAMAR. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26-4-2022). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR A SER RETIDO SE MOSTRA DEMASIADAMENTE DIMINUTO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE FRUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE A FIM DE PRESERVAR A EQUIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-499). Nas razões do recurso especial (fls. 516-548), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 32-A, I e IV, da Lei n. 6.766/1979, 67-A da Lei n. 4.591/1964, 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.214 do CC e 51, II e IV, do CDC, por entender que o direito de retenção foi fixado em patamar insuficiente, haja vista que o Tribunal recorrido teria deixado de levar em consideração o pactuado, bem como de incluir os honorários advocatícios, as despesas administrativas e a taxa de fruição, e b) art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que não foi sanada a omissão e a contradição apontada pelo agravante, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, e No agravo (fls. 647-670), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls . 677-693). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. TAXA DE RETENÇÃO. LIMITE DE 25%. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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