STJ AREsp 2954625
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado em excesso pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 4. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 338-3 47) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 331-334). Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. No mérito, reitera as alegações de que a falta de apresentação da memória discriminada do débito nos embargos à execução justificaria a liquidação posterior montante dos valores considerados abusivos - após a apuração das ilegalidades contratuais pela perícia requerida na inicial - e não a rejeição liminar dos embargos advinda da falta de indicação na inicial dos valores controvertidos e da memória de cálculo. Acrescenta que: (a) "é plenamente facultado à parte agravante o uso dos embargos para discutir a validade das cláusulas contratuais, sem que haja a exigência de juntada de demonstrativo de cálculo, uma vez que o excesso de execução, nesses casos, configura mera consequência do reconhecimento da invalidade das referidas cláusulas" (fl. 345), e (b) "a aplicação da Súmula 83/STJ dependeria de orientação efetivamente consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no período da época da propositura dos embargos à execução, isto é 2012. Ocorre que os precedentes indicados na decisão agravada são posteriores em anos (julgados de 2019/2023) e reflete inflexão interpretativa superveniente em relação ao entendimento então prevalente à época dos atos e decisões de origem. 29. Nesse cenário, não é possível, sob o argumento de "uniformização", aplicar ao caso uma orientação jurisprudencial que só foi firmada anos depois. Isso viola o princípio do tempus regit actum e a regra do art. 24 da LINDB, que exigem considerar as diretrizes vigentes à época dos atos processuais e proíbem impor efeitos práticos desproporcionais decorrentes de mudança interpretativa superveniente" (fl. 346). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação às fls. 352-356. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado em excesso pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 4. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.