Decisão · STJ

STJ REsp 2230366

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO CONSENTIDA ATÉ A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PARTIR DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1.320 do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum ou, sendo indivisível, a alienação judicial do bem, não se admitindo a manutenção forçada do estado condominial. A sentença de divórcio que homologa acordo sobre a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum não faz coisa julgada material quanto à manutenção indefinida do condomínio, pois versa sobre posse e uso provisório do bem, sem dispor sobre a sua alienação ou dissolução. 2. Ajustado no divórcio que um dos ex-cônjuges permaneceria no imóvel comum, sem estipulação de prazo ou contraprestação, é incabível a cobrança retroativa de alugueis, por inexistir posse injusta até a revogação do consentimento. 3. A partir da sentença que extingue o condomínio e encerra a autorização de uso gratuito, o ocupante exclusivo passa a dever contraprestação proporcional à quota do coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marco Antônio Simões contra acórdão assim ementado (fl. 483): EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ACORDO - COISA JULGADA. De conformidade com os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se o bem for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 514 a 517). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 15 da Lei 5.478/1968; o art. 28 da Lei 6.515/1977; os arts. 1.225, IV, 1.227, 1.319, 1.320, 1.322, 1.326 e 1.699 do Código Civil (fls. 539-543). Sustenta que a autorização de permanência no imóvel dada à ex-esposa, com o filho do casal, tem natureza alimentar, sendo passível de revisão, em oposição à conclusão de coisa julgada material que impediria a extinção do condomínio. Fundamenta essa tese nos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 28 da Lei 6.515/1977, afirmando que o título formado no divórcio consensual, na parte alimentar, pode ser alterado diante de mudanças supervenientes (fls. 539-541). Defende que não houve instituição de usufruto vitalício em favor da recorrida, pois não foram observadas as formalidades legais exigidas para a constituição de direito real, apontando a inadequação de conferir posse gratuita por tempo indeterminado sem o atendimento dos arts. 1.225, IV, e 1.227 do Código Civil (fls. 541-542). Alega alteração fática substancial pelo decurso de mais de 13 (treze) anos desde a sentença homologatória e pela maioridade do filho, em 20/6/2024, o que autoriza revisão da prestação, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, viabilizando a dissolução do condomínio prevista nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil (fls. 542-543). Postula, ainda, que, decretada a extinção do condomínio, é devida indenização pela fruição exclusiva do bem pela recorrida, com arbitramento de aluguel até a desocupação, conforme arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil e jurisprudência desta Corte Superior (fls. 543-545). Contrarrazões às fls. 576-578, nas quais a parte recorrida alega que o acordo homologado no divórcio (doc. 107) garantiu sua permanência no imóvel com o filho, sem limitação temporal ou ônus, fazendo coisa julgada; sustenta que a presente ação não trata de revisão de alimentos, mas de extinção de condomínio; afirma que a maioridade do filho não elimina o direito a alimentos e que não houve alteração financeira das partes; aponta inadimplemento do recorrente em obrigações alimentares e informa adjudicação, nos autos da execução de alimentos 5043374-76.2017.8.13.0024, da cota pertencente ao recorrente ao filho, por decisão que adjudicou 50% do imóvel pelo valor de R$ 215.000,00 (fls. 577-578). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO CONSENTIDA ATÉ A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PARTIR DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1.320 do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum ou, sendo indivisível, a alienação judicial do bem, não se admitindo a manutenção forçada do estado condominial. A sentença de divórcio que homologa acordo sobre a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum não faz coisa julgada material quanto à manutenção indefinida do condomínio, pois versa sobre posse e uso provisório do bem, sem dispor sobre a sua alienação ou dissolução. 2. Ajustado no divórcio que um dos ex-cônjuges permaneceria no imóvel comum, sem estipulação de prazo ou contraprestação, é incabível a cobrança retroativa de alugueis, por inexistir posse injusta até a revogação do consentimento. 3. A partir da sentença que extingue o condomínio e encerra a autorização de uso gratuito, o ocupante exclusivo passa a dever contraprestação proporcional à quota do coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →