STJ REsp 2185888
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ. 2. A concessão do benefício suplementar não depende da prévia concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, mas o valor do benefício suplementar deve considerar o montante recebido pelo participante no regime geral. 3. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada permite alterações nos regulamentos ao longo do tempo, desde que observadas as normas de regência. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar. Concessão que independe de efetiva aposentadoria do beneficiário, eis que ausente tal condição no artigo do Regulamento que rege a matéria, bastando o preenchimento dos requisitos nele elencados. Irrelevância da divergência entre a "aposentadoria por velhice" referida no Regulamento, e a aposentadoria obtida pelo regime geral de previdência social, até porque esta não é condição para a concessão do benefício suplementar. Aplicáveis as disposições contidas no Regulamento vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Tema 907 do C. STJ. Comprovação documental de que o autor implementou as condições ainda na vigência do Regulamento de 1975. Necessidade de revisão, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do C. STJ. Ação procedente. Recurso provido." (e-STJ, fls. 534-538) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 551-555). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 178, II, e 189 do Código Civil, pois teria ocorrido decadência/prescrição do fundo de direito, já que a pretensão de revisar o benefício, aplicando o Regulamento de 1975 em substituição ao de 1985, dependeria da desconstituição de negócio jurídico há muito implementado, o que estaria fulminado pelo prazo decadencial/prescricional. (ii) artigos 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, e artigo 35 da Lei 6.435/1977, pois o regulamento aplicável seria o vigente quando preenchidos todos os requisitos de elegibilidade, o que teria ocorrido apenas em 1986, sob o Regulamento de 1985, inclusive com a prévia concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, afastando direito adquirido ao regramento de 1975. (iii) artigo 10 da Lei Complementar 109/2001 e artigo 42 da Lei 6.435/1977, pois a forma de cálculo e os índices de correção do benefício deveriam observar estritamente o regulamento do plano (no caso, a atualização dos salários de contribuição pelos índices coletivos da patrocinadora), sendo que a substituição por indexador diverso seria contrária às normas de regência. (iv) artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, e artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, pois qualquer revisão/majoração do benefício deveria ser condicionada à prévia recomposição das reservas garantidoras, mediante cálculo atuarial, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, o que não teria sido observado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594-645). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ. 2. A concessão do benefício suplementar não depende da prévia concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, mas o valor do benefício suplementar deve considerar o montante recebido pelo participante no regime geral. 3. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada permite alterações nos regulamentos ao longo do tempo, desde que observadas as normas de regência. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.