STJ REsp 2173628
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a data-base de 25/10/2017 para concessão de benefícios executórios após a unificação de penas. 2. A parte agravante sustenta que a data-base correta seria 23/04/2021, data da última prisão, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, considerando o princípio da vedação de alterações prejudiciais ao apenado. III. Razões de decidir 4. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ. 5. A proteção ao apenado contra alterações prejudiciais decorrentes da unificação de penas visa impedir que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido. 6. O período de cumprimento de penas restritivas de direito, iniciado em 25/10/2017, não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas, pois representa efetivo cumprimento de sanção penal. 7. A continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito, não se confunde com casos em que o apenado estava em liberdade sem qualquer restrição penal. 8. A manutenção da data-base anterior à unificação de penas respeita o princípio da individualização da pena e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. 9. A decisão recorrida não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ. 2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido. Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 111, parágrafo único, 112 e 118, II; CP, art. 43. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, ED no HC 787.812/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 05.02.2024; STJ, HC 877.102/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.12.2023; STJ, HC 846.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.11.2023; STJ, HC 857.277/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão proferida, às fls. 140-142, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 148-156, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática teria partido de premissa equivocada, argumentando que a data-base vigente ao tempo da unificação das penas era 23/04/2021 (data da última prisão), e não 25/10/2017. Alega que a alteração promovida pelo TJSC violou o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas. Requer a reforma da decisão para que seja restaurada a data de 23/04/2021 como marco inicial para obtenção de benefícios executórios. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a data-base de 25/10/2017 para concessão de benefícios executórios após a unificação de penas. 2. A parte agravante sustenta que a data-base correta seria 23/04/2021, data da última prisão, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, considerando o princípio da vedação de alterações prejudiciais ao apenado. III. Razões de decidir 4. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ. 5. A proteção ao apenado contra alterações prejudiciais decorrentes da unificação de penas visa impedir que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido. 6. O período de cumprimento de penas restritivas de direito, iniciado em 25/10/2017, não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas, pois representa efetivo cumprimento de sanção penal. 7. A continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito, não se confunde com casos em que o apenado estava em liberdade sem qualquer restrição penal. 8. A manutenção da data-base anterior à unificação de penas respeita o princípio da individualização da pena e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. 9. A decisão recorrida não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ. 2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido. Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 111, parágrafo único, 112 e 118, II; CP, art. 43. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, ED no HC 787.812/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 05.02.2024; STJ, HC 877.102/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.12.2023; STJ, HC 846.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.11.2023; STJ, HC 857.277/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.