STJ AREsp 2730501
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública. 2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC. 3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS ANSARAH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO PARTICULAR E DE REINCLUSÃO NO PLANO DOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE, MANTIDA, NÃO POSSIBILITA A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO POSTA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS SEM A INCLUSÃO DE EQUIVALENTES. INEFICÁCIA DECLARADA PARENTE O BENEFICIÁRIO E SUA DEPENDENTE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SENTENÇA, NESSA PARTE, ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ, PROVIDO. 1. Não tendo o reconhecimento do fenômeno da prescrição sido objeto de insurgência recursal, não se é permitido adentrar nas questões de mérito relacionadas a ele. 2. Para que o descredenciamento de entidade hospitalar e de prestador de serviços de saúde seja eficaz perante o beneficiário, a operadora deve notificá-lo com 30 (trinta) dias de antecedência e providenciar a substituição por cooperados equivalentes. Inteligência do artigo 17 da Lei n 9.656/98. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, sem que se permita à parte comprovar o fato constitutivo do alegado direito. 4. Inadmissível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé se a parte age de acordo com a boa-fé e a lealdade processual." (e-STJ, fls. 3476) Os embargos de declaração opostos por DOUGLAS ANSARAH foram rejeitados (e-STJ, fls. 3686-3690) e os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES - ABET também foram rejeitados (e-STJ, fls. 3697-3700). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre pontos essenciais (marco inicial da prescrição, vício oculto e cerceamento), apesar da oposição de embargos, configurando decisão sem fundamentação adequada; (ii) artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pois a prescrição, como matéria de ordem pública, deveria ter sido conhecida e examinada pelo Tribunal, já que a apelação teria devolvido integralmente a questão, inclusive com impugnação específica nas razões; (iii) artigo 370 do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado de provas documental e testemunhal essenciais para demonstrar vício oculto e a data efetiva da lesão, impondo a anulação para reabertura da instrução; (iv) artigo 170 do Código de Processo Civil, porque a decisão teria violado regras processuais aplicáveis ao julgamento e à condução do processo, com prejuízo ao recorrente (tese apresentada de forma genérica); (v) artigos 1º e 31 da Lei 9.656/98, e Tema 1.034, uma vez que o acórdão teria negado o direito do aposentado de manter-se nas mesmas condições dos ativos e de migrar para a nova operadora quando houve substituição, mantendo-o em plano da operadora anterior, em desconformidade com a paridade imposta pelo artigo 31; (vi) artigos 205 e 206 do Código Civil, pois o prazo prescricional aplicável ao direito discutido teria sido indevidamente fixado a partir de 2001; segundo a tese, o termo inicial seria a efetiva pretensão resistida em 2016, o que afastaria a prescrição reconhecida; e (vii) divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal), sob o argumento de que casos idênticos teriam reconhecido o início do prazo apenas com a negativa de migração em 2016 e assegurado a manutenção/migração dos inativos em paridade com os ativos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3704-3707). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública. 2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC. 3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.