Decisão · STJ

STJ AREsp 2579449

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO QUE SUSTENTA QUE A EMPRESA NÃO AGIU COM ABUSIVIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE E QUE O CREDOR NÃO TENTOU PENHORAR BENS DA EMPRES A ANTES DE ACIONAR OS SÓCIOS. REJEIÇÃO - CREDOR QUE NÃO ENCONTROU BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA - EMPRESA QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS, JÁ CONDENADA EM MAIS DE UMA DEZENA DELES. PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS EVIDENTE, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, COM DESCUMPRIMENTO REITERADO POSTERIOR DOS CONTRATOS FIRMADOS - HIPÓTESE EM QUE SE PRESUME CIÊNCIA DOS SÓCIOS DA SITUAÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE QUE EXURGE NESSAS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 131-162), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 50, § 1º e 49-A do CC, aduzindo que "a ausência de comprovação de que a empresa SO CASAS ou os seus sócios, ora Recorrentes, empreende artifícios para fraudar credores e, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, haja vista demonstrado à exaustão que a empresa SO CASAS dispõe de patrimônio e créditos passiveis de constrição" (fl. 141). Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não ser determinada a inclusão dos sócios da recorrente no polo passivo da execução; No agravo (fls. 229-250), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 255-263). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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