STJ REsp 2200659
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : Cuida-se de agravo interno, interposto por IGOR BARROS SCHNEIDER, contra decisão monocrática deste relator (fls. 195-199, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente, ante a) entendimento de que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte quanto ao efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais interpostos contra o IRDR, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, com aplicação do precedente REsp 1.869.867/SC (fls. 197-198, e-STJ); b) prejuízo do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pela alínea "c" (fls. 195-199, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 222-231, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante omissão e contradição na decisão dos embargos de declaração, a inaplicabilidade do sobrestamento em razão do IRDR julgado em abstrato e da inadmissibilidade do recurso paradigma (REsp 1.798.374/DF e REsp 2.035.848-TO), além da inutilidade superveniente do sobrestamento e violação aos arts. 4º e 6º do CPC, pugnando pela retratação para dar provimento ao recurso especial e levantar a suspensão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 236-237, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.