Decisão · STJ

STJ AREsp 2849332

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S. A., contra acórdão de fls. 862/870 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pela ora embargante. A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC de forma1. genérica, sem a efetiva demonstração de vício do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à2. ausência de cerceamento de defesa e a existência de responsabilidade pelo evento danoso demandaria o reexame dos aspectos fáticos dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 873/880, e-STJ), a embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso na apreciação da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como acerca do cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 890/894, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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