Decisão · STJ

STJ AREsp 2125643

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-11publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso. 2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda inflacionária. 4. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 5. A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de Ação de Cobrança na qual os Autores, funcionários aposentados do Banco do Brasil S/A, pretendem a condenação do Réu à restituição de expurgos de correção de monetária sobre os depósitos vertidos ao Fundo PREVI para a formação de reserva de aposentadoria. 2. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 291 daquela egrégia Corte, às pretensões autorais que visam à restituição de expurgos inflacionários, como no caso em julgamento. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lapso temporal se inicia com a data do resgate do montante principal, momento em que ocorreria a efetiva lesão ao direito subjetivo do participante ao percebimento dos valores do fundo devidamente atualizados monetariamente. 4. Ocorrência da prescrição em relação a dois autores. 5. Juros remuneratórios. São devidos os juros remuneratórios de 6% ao ano anos, que devem incidir sobre o valor a ser restituído, desde a data do respectivo mês de geração das diferenças monetárias até o efetivo pagamento destas. 6. Correção monetária. A atualização monetária deve ser feita de forma a garantir a plena reposição da perda inflacionária, devendo se utilizar índices que melhor reflitam a corrosão da moeda no período. Tratando-se sobre a restituição de contribuições para plano de assistência privada, as instâncias superiores já decidiram no sentido que a correção monetária deve ser calculada com base no IPC, índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, e não nos parâmetros estabelecidos pelas partes. 7. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES: NEIDE MARIA DE MARCHI CARDEAL E JOSE LEONARDO CRUZ LEITE. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO AOS AUTORES." (e-STJ, fls. 827-828) Os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e por ADELMAR VILARONGA RIOS E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 865-869). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 202 da Constituição Federal e arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido afrontado o princípio do equilíbrio atuarial e a exigência de prévia fonte de custeio ao se impor índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento, com potencial desequilíbrio do plano. (ii) art. 14 da Lei Complementar 109/2001, pois seria obrigatório o desconto do custeio administrativo no resgate das contribuições pessoais, de modo que a condenação sem essa dedução teria violado a forma regulamentada do instituto do resgate. (iii) art. 6 da Lei Complementar 108/2001 e art. 202 da Constituição Federal (caput e § 3º), pois a concessão de vantagens sem a correspondente formação de reservas teria violado o regime de custeio e a necessidade de reservas que garantem o benefício contratado. (iv) art. 884 do Código Civil, pois a restituição com expurgos inflacionários, sem observância dos critérios estatutários e atuariais, teria gerado enriquecimento sem causa dos autores em detrimento do fundo de pensão. (v) art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois os juros de mora somente seriam devidos a partir da citação, razão pela qual seria indevida a fixação de termo inicial diverso para juros e correção monetária. (vi) art. 368 do Código Civil, pois os valores pagos a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM) deveriam ser compensados com eventuais diferenças de expurgos sobre a reserva pessoal, sob pena de duplicidade e enriquecimento indevido. (vii) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois teria sido violado o ato jurídico perfeito e a força obrigatória das cláusulas estatutárias ao se afastarem os índices convencionados no regulamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 919-937). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso. 2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda inflacionária. 4. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 5. A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →