Decisão · STJ

STJ HC 1047382

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido. 2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador. 8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 190-196) interposto por FELIPE MARTINS MONTANHINI contra a decisão monocrática (fls. 184-186) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso, à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 (um mil, oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença de fls. 26-62. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 (um mil, setecentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme o acórdão de fls. 63-102. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, ocorra o aumento de pena na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da e não 1/3 (um terço), como fixado no acórdão. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 184-186). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos mesmos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido. 2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador. 8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
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