Decisão · STJ

STJ REsp 2224437

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE HECTARE (TAH). PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ. 3. A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso, não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp n. 2.945.446/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.224.984/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/9/2025; AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. 4. No caso, consta do acórdão recorrido a informação de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) teve vencimento em 31/1/2002, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999; tendo sido inscrito em dívida ativa somente em 16/8/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, citem-se: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra decisão, assim ementada (fl. 364): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAH. MULTA. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Argumenta que a decisão ora agravada equiparou a data de inscrição em dívida ativa com o ato de lançamento, para fins de contagem do prazo decadencial, e sustenta a vedação da Súmula 7/STJ, alegando (fl. 379): A questão fulcral da controvérsia é a determinação do marco inicial da constituição do crédito. O v. acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não há nos autos a data em que o contribuinte foi notificado do lançamento e que o ônus de tal prova incumbia à executada, autora da exceção de pré-executividade. Impugnação a fls. 388-391. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE HECTARE (TAH). PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ. 3. A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso, não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp n. 2.945.446/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.224.984/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/9/2025; AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. 4. No caso, consta do acórdão recorrido a informação de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) teve vencimento em 31/1/2002, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999; tendo sido inscrito em dívida ativa somente em 16/8/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, citem-se: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020. 5. Agravo interno não provido.
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