Decisão · STJ

STJ AREsp 2958290

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamenta da sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto a regularidade do cancelamento unilateral do contrato em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 260, e-STJ): Apelação Cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Rescisão do contrato por inadimplemento. Impossibilidade. Ausência de observância do quanto previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Notificação recebida por terceira pessoa. Honorários advocatícios. Baixo valor da causa. Possibilidade de arbitramento por equidade, de acordo com o artigo 85, §8º do CPC. Recurso da ré improvido e provido o recurso do autor. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 276-278, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da legalidade da rescisão do contrato em face do inadimplemento da parte recorrida, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; b) a tese de que a notificação enviada ao endereço do consumidor é válida, mesmo que recebida por terceira pessoa, e que a rescisão unilateral do contrato é permitida quando há inadimplemento por período superior a sessenta dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-303, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 316-322, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 330-334, e-STJ. Em decisão singular (fls. 349-352, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a invalidade da notificação recebida por terceiro, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 356-366, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à tese de que a notificação enviada ao endereço do beneficiário e recebida por terceiro seria válida; correta subsunção jurídica do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, afirmando ser desnecessária a entrega pessoal e bastar o envio com aviso de recebimento ao endereço contratual, com apoio em precedentes (AREsp 2.704.018/AL; REsp 1.951.662/RS - Tema 1.132; Aglnt na CR 20.082/EX; Aglnt no REsp 1.828.207/RN); e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito e fatos incontroversos (envio ao endereço e AR assinado por terceiro). Impugnação às fls. 384-389, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamenta da sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto a regularidade do cancelamento unilateral do contrato em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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