Decisão · STJ

STJ AREsp 2889599

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados provisoriamente no início do processo executivo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, considerando as questões pendentes no juízo da recuperação judicial. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO CAIXA GERAL BRASIL S.A. e MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a suspensão da execução em relação ao saldo devedor principal e determinou o prosseguimento em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida Alegação de ausência de fundamentação da r. decisão recorrida Inocorrência Insurgência do executado pedindo, subsidiariamente, a suspensão da execução em sua integralidade Cabimento Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 827 do CPC Caráter provisional Verba honorária que poderá ser majorada, reduzida ou até mesmo excluída Precedentes do C. STJ Recurso provido." (fl. 340) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições no acórdão recorrido, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por rejeitar embargos de declaração sem sanar os vícios alegados. (ii) art. 918, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a suspensão da execução dos honorários advocatícios teria sido indevida, uma vez que o juízo não estaria garantido e não estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo. (iii) art. 49, caput, §§ 3º e 6º, da Lei 11.101/2005, pois o crédito garantido por cessão fiduciária e as verbas de honorários fixadas após o pedido de recuperação judicial teriam natureza extraconcursal e não se sujeitariam aos efeitos da recuperação, além de o avalista produtor rural não estar abrangido quando o crédito não decorreria exclusivamente da atividade rural. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 497-513), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e, no mérito, pela manutenção do acórdão. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 514-516), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados provisoriamente no início do processo executivo foi fundamentada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, considerando as questões pendentes no juízo da recuperação judicial. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito, especialmente quando sua existência ou montante depende da resolução de questões fáticas em outro processo, como a recuperação judicial, implica reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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