Decisão · STJ

STJ AREsp 2138032

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83. 5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA AGRAVANTE - REJEIÇÃO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO DIANTE DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS DESDE A FUSÃO DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIADAS PELA RESOLUÇÃO 10/2005 - COMPETÊNCIA REAFIRMADA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE JUSTIFICA SEJA PELA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO, PORQUANTO MOVIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA, SEJA PELO SEU DESCABIMENTO ANTE O NÍTIDO INTUITO DE SUA UTILIZAÇÃO ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRECEDENTES - DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 180-188) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 10 e 489, §1º, II, do CPC, por vício de fundamentação no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas pela recorrente, inclusive em embargos declaratórios. (ii) art. 988 do CPC, dado que, segundo a parte reclamante, ora recorrente, seria cabível o uso de reclamação na situação em foco. (iii) art. 85 do CPC, porque o ato jurisdicional reclamado teria violado parte do direito ao recebimento de honorários, e o provimento do recurso seria necessário para assegurar "que a Recorrente possa receber os honorários sucumbenciais de ambas Letras de Câmbio." Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83. 5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido .
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