STJ AREsp 2110905
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Carece de interesse recursal o recorrente a respeito da alegada violação à coisa j ulgada, uma vez que as rubricas que pretende excluir dos cálculos dos valores a serem restituídos ao correntista já foram expressamente excluídas pelo acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO ADSTRITO AO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO COM INDICAÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS E JUROS/COMISSÕES QUE CONSTAM DO ANEXO E - COLUNA Q - DA PERÍCIA PARA DEVOLUÇÃO AO CORRENTISTA. 2. RESSALVADOS PARA FINS DE NÃO RESTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS SOB AS SEGUINTES RUBRICAS: APLIC, CART. ADM; APLICACAO CMR; DÉBITO DE JUROS; PAGTO/DARF; SAQUE AGENCIA; TRANS INTERCONTA; TRANSFERENCIA PARA MESMO TITULAR; TRANSFERENCIA PARA TERCEIRO; E "PROV APL CMR". 3. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 92) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 502, 506 e 509, §4º, do Código de Processo Civil de 2015; e 884, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: (a) houve nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não analisou, em concreto, a natureza dos débitos apurados na liquidação (art. 489, §1º, IV, CPC/2015); e (b) configurou-se violação à coisa julgada e aos limites do título judicial, ao determinar a devolução de lançamentos que não são tarifas e que foram revertidos em proveito do correntista, em desconformidade com o comando do acórdão da fase de conhecimento (arts. 502, 506 e 509, §4º, CPC/2015) e resultando em enriquecimento sem causa do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/139. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Carece de interesse recursal o recorrente a respeito da alegada violação à coisa j ulgada, uma vez que as rubricas que pretende excluir dos cálculos dos valores a serem restituídos ao correntista já foram expressamente excluídas pelo acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.