Decisão · STJ

STJ HC 1046792

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Violação de Domicílio. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante preso preventivamente desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando ilegalidade da custódia e nulidade das provas por violação da inviolabilidade domiciliar, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se houve violação da inviolabilidade domiciliar, considerando a alegação de que o ingresso policial se deu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistente em 106,63 (cento e seis gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína e 587,98 (quinhentos e oitenta e sete gramas e noventa e oito centigramas) de maconha, além da apreensão de balança de precisão.. 6. As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso policial foi motivado por fundada suspeita, configurando crime permanente, e houve autorização para busca domiciliar. 9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 866.641/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC 911.098/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 324-328, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por HEBERT VENANCIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Consta nos autos que o agravante está preso desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 36-49. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, apontando ilegalidade da custódia e nulidade das provas por invasão domiciliar, sustentando que o ingresso policial se deu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões . Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Violação de Domicílio. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante preso preventivamente desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando ilegalidade da custódia e nulidade das provas por violação da inviolabilidade domiciliar, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se houve violação da inviolabilidade domiciliar, considerando a alegação de que o ingresso policial se deu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistente em 106,63 (cento e seis gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína e 587,98 (quinhentos e oitenta e sete gramas e noventa e oito centigramas) de maconha, além da apreensão de balança de precisão.. 6. As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso policial foi motivado por fundada suspeita, configurando crime permanente, e houve autorização para busca domiciliar. 9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O ingresso em domicílio alheio é válido quando há fundada suspeita de ocorrência de crime permanente, sendo desnecessário mandado judicial. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 866.641/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC 911.098/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
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