Decisão · STJ

STJ AREsp 2808230

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE DA ENTRADA SEM MANDADO. APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA. IMPEDIMENTO DA MINORANTE PELA REINCIDÊNCIA. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. TEMA 280/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. Verifica-se que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Depois desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, interpretando, caso a caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 5. Verifica-se que as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, a exemplo de AgRg no HC n. 910.729/MG (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024), RE no AgRg no HC n. 931.174/MG (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025) e AgRg no HC n. 872.060/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, em revisão criminal, rechaçou a nulidade aventada pela defesa, registrando que, ao avistar a guarnição policial, indivíduo não identificado correu para o quintal da casa e, na sequência, foi visualizado nos fundos da residência um adolescente preparando entorpecentes para serem embalados, sendo o local conhecido como "boca de fumo"; além disso, consignou que o réu, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas, e que tais elementos são suficientes para embasar a condenação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar. 9. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 10. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação de regime mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. 11. Verifica-se, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) deve ser aplicada ao caso, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário. 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MICKAEL LUAN RODRIGUES FIGUEIREDO LEITE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração do art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.43/2006. O agravante reitera, em síntese, que houve violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 386, II, todos do CPP, e suscita violação domiciliar. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE DA ENTRADA SEM MANDADO. APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA. IMPEDIMENTO DA MINORANTE PELA REINCIDÊNCIA. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. TEMA 280/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. Verifica-se que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Depois desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, interpretando, caso a caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 5. Verifica-se que as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, a exemplo de AgRg no HC n. 910.729/MG (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024), RE no AgRg no HC n. 931.174/MG (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025) e AgRg no HC n. 872.060/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, em revisão criminal, rechaçou a nulidade aventada pela defesa, registrando que, ao avistar a guarnição policial, indivíduo não identificado correu para o quintal da casa e, na sequência, foi visualizado nos fundos da residência um adolescente preparando entorpecentes para serem embalados, sendo o local conhecido como "boca de fumo"; além disso, consignou que o réu, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas, e que tais elementos são suficientes para embasar a condenação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar. 9. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 10. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação de regime mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. 11. Verifica-se, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) deve ser aplicada ao caso, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário. 12. Agravo regimental não provido.
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