Decisão · STJ

STJ REsp 1930495

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 566-573): Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão firmado em 1º/12/2004, alegou a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade excessivos e sem transparência, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem demonstração de base atuarial e em violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. Propôs ação cominatória com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais, para: declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajuste por sinistralidade, afastar os reajustes desde 2007 e aplicar apenas os índices da ANS, além da restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade, em contratos coletivos por adesão, da previsão de reajustes anual e por sinistralidade, notadamente quando pactuados entre a estipulante (CAASP) e a operadora, com prévia informação ao consumidor, afastando a necessidade de comprovação individual do cálculo dos reajustes. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 481-484). O acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer que, embora seja possível o reajuste por sinistralidade em contrato coletivo com previsão contratual, é abusiva a ausência de demonstração da base atuarial ou justificativa dos percentuais aplicados, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; determinou que os índices adequados sejam apurados em liquidação de sentença; manteve, enquanto pendente a lide, os reajustes anuais; fixou a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples, observando o prazo prescricional, apenas a partir do ajuizamento; e redistribuiu os ônus sucumbenciais, com custas e despesas repartidas e honorários de 11% para os patronos de cada parte, a serem pagos pelo ex adverso (e-STJ, fls. 592-600). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 603-632), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração seriam rejeitados de forma genérica, com omissões e contradições não enfrentadas e sem fundamentação adequada, inclusive quanto à observância de tese repetitiva aplicável; (ii) arts. 341, 373, II, 434 e 507 do CPC, pois o acórdão teria permitido apuração do "reajuste razoável" em liquidação, embora a operadora não tivesse apresentado documentos e impugnação específica na instrução, violando o ônus probatório do réu e a preclusão consumativa; (iii) arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e art. 757 do CC, pois a cláusula de reajuste por sinistralidade seria abusiva por falta de informação clara, por permitir variação unilateral de preço e por transferir indevidamente ao consumidor o risco inerente ao contrato, devendo ser declarada nula; (iv) art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, tendo havido reforma parcial da sentença com sucumbência mínima da recorrente, a distribuição proporcional de despesas e honorários teria sido indevida, devendo as recorridas suportarem integralmente tais verbas; (v) art. 927, III, do CPC, pois o acórdão teria deixado de observar a tese firmada no Tema 610 do STJ sobre prescrição e restituição, ao limitar a devolução dos valores apenas a partir do ajuizamento, sem aplicar a orientação repetitiva; (vi) art. 206, § 3º, IV, e art. 884 do CC, pois a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade da cláusula de reajuste prescreveria em três anos, e a limitação da restituição ao ajuizamento teria ocasionado enriquecimento sem causa, devendo alcançar o triênio anterior. Contrarrazões (e-STJ, fls. 714-733). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 734-736). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal. 7. Recurso especial parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →