Decisão · STJ

STJ AREsp 2999976

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, conforme precedentes mencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTEMIR MENDES em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste STJ (fls. 685-690), que não conheceu do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental de fls. 695-710, a agravante argumenta que agiu em legítima defesa e requereu a absolvição sumária , ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos (uma briga onde a vítima perseguia o agravante) descaracteriza tal qualificadora. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, conforme precedentes mencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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