Decisão · STJ

STJ AREsp 2498503

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou alegação de violação à coisa julgada e manteve decisão que determinou a adequação do cálculo pericial. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A metodologia a ser adotada no laudo pericial foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, que, analisando os fatos e provas, concluiu pela possível inexistência de valores a serem restituídos. O exame da alegação de violação à coisa julgada pela metodologia de cálculo cuja aplicação foi determinada na fase de liquidação pressupõe incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDEAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. AGRAVO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER APLICADA. É certo que o cumprimento ou liquidação de sentença devem ser norteados pelos parâmetros xados no título executivo, razão pela qual qualquer alteração no cumprimento de sentença, violaria à coisa julgada. Em se tratando de inconformismo relacionado à metodologia de cálculo utilizada pelo perito, não há ofensa à coisa julgada se o título em nada dispôs sobre a matéria. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 56) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 77-82). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e obscuridade no acórdão quanto à metodologia de cálculo da repetição de indébito e quanto ao prequestionamento explícito das matérias suscitadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 371, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada e haveria má valoração da prova, na medida em que o laudo pericial teria adotado metodologia diversa da fixada em sentença e acórdão, deixando de apurar, mês a mês, as diferenças entre encargos cobrados e encargos devidos, o que exigiria a reforma do julgado. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou alegação de violação à coisa julgada e manteve decisão que determinou a adequação do cálculo pericial. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A metodologia a ser adotada no laudo pericial foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, que, analisando os fatos e provas, concluiu pela possível inexistência de valores a serem restituídos. O exame da alegação de violação à coisa julgada pela metodologia de cálculo cuja aplicação foi determinada na fase de liquidação pressupõe incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.
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