Decisão · STJ

STJ AREsp 2505836

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria. 5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Bandeira 3 Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologara o pedido de desistência da adjudicação de bens imóveis formulado no cumprimento de sentença da ação de exigir contas proposta em face de Soraya Missiato e José Carlos Barbuio. O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, entendendo que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato jurídico se tornara perfeito e acabado, a teor do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a desistência e devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por Auto Posto Bandeira 3 Ltda., sustentando omissão quanto à inexistência de imissão na posse e à falta de expedição da carta de adjudicação, o que impediria o aperfeiçoamento do ato. Os embargos foram rejeitados, ensejando a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e decisão no AgInt no AREsp 1.620.330/SP, reconheceu a omissão relevante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Reapreciados os embargos, o Tribunal paulista acolheu-os sem efeitos modificativos, reiterando que o auto de adjudicação subsistia como ato jurídico perfeito e acabado, rejeitando a tese de possibilidade de desistência antes da carta de adjudicação. No presente recurso, o recorrente sustenta violação aos arts. 877, § 1º, I e § 2º; 903, § 1º, I e § 5º, II; 904, II, do CPC e aos arts. 138, 884, 1.275 e 1.425, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de que não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse nem pagamento do imposto de transmissão, de modo que a adjudicação não se aperfeiçoou. Aduz que a desistência foi manifestada antes da imissão na posse e motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados, bem como pela notícia superveniente da partilha entre o devedor e sua ex-esposa, circunstâncias que legitimariam a anulação do auto de adjudicação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. Defende, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que reconhecem a possibilidade de anulação da adjudicação antes da carta, sem ação própria. Em contrarrazões, Soraya Missiato pugna pela manutenção do acórdão recorrido, afirmando a impossibilidade de retratação da adjudicação após a assinatura do auto, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC, e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria. 5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.
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