Decisão · STJ

STJ REsp 2088749

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. PRODUTO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA LOCAL E NOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Acha-se preclusa a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já foi objeto de decisório anterior, deste STJ, contra o qual o recorrente não interpôs recurso. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete do Enunciado 282/STF. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local (Lei estadual 1.232/2002, alterada pela Lei 1.512/2004) para solucionar a contenda acerca da repartição entre os Municípios litigantes do VAF relativo ao produto de arrecadação do ICMS, referente à geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Peixe Ang ical. Nesse contexto, aplicável o óbice sumular 280/STF. 4. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao assinalar que a geração de energia elétrica ocorre no território dos dois Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ. 5. Mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, resta inviabilizado o exame do dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Peixe desafiando decisão que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) operou-se a preclusão quanto à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já fora objeto de decisório anterior, contra o qual o recorrente não interpusera recurso; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, tampouco foram opostos pelo ora insurgente embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 282/STF; (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, no caso, da Lei estadual 1.232/2002, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo especial, conforme a Súmula 280/STF; (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "não se pode negar que o município de São Sebastião sic do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica" (fl. 535), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, consoante o empeço previsto na Súmula 7/STJ; e (V) pelos mesmos motivos, restou obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) não há falar em preclusão em relação ao exame a respeito da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que, " n ão obstante o i. Relator não tenha conhecido, naqueles autos, as alegações do ora agravante a respeito das violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por outro lado, conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, em que foram suscitadas justamente as mesmas violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC. .. Ocorre que, apesar do retorno dos autos para realização de novo julgamento com a finalidade de suprir as omissões incorridas, o Tribunal de origem - muito embora tenha sanado a omissão apontada pelo Estado do Tocantins - permanece omisso e sem enfrentar as questões controvertidas suscitadas pelo Município ora agravante" (fl. 1.692), sendo certo que "o presente recurso especial foi reapresentado contra novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cujo conteúdo decisório se agrega ao decidido nos demais acórdãos que trataram desta controvérsia, não se trata de hipótese de preclusão, mas sim de nova e necessária apreciação das suscitadas omissões" (fl. 1.692); (II) "as teses recursais - relativas às violações aos dispositivos do Decreto n. 41.019/1957 e da LC n. 63/1990 - foram enfrentadas de forma expressa na r. sentença e no v. acórdão recorrido" (fl. 1.693), ainda que implicitamente; além disso, "o Estado do Tocantins opôs embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, garantindo-se o prequestionamento ficto daquilo que não tenha sido abordado na origem, nos termos do art. 1025, do CPC" (fl. 1.693); (III) "a controvérsia não envolve o exame de legislação local (Lei Estadual n. 1.232/2002). Em verdade, as teses recursais consistem expressamente nas afrontas incorridas pelo v. acórdão recorrido à legislação federal" (fl. 1.694); (IV) "as questões postas no recurso especial, bem como neste agravo interno, são manifestamente de direito, não demandando qualquer reexame de fato ou de prova dos autos para a sua devida compreensão, restando todo o arcabouço fático e probatório amoldado no v. acórdão recorrido" (fls. 1.696/1.697); e (V) o dissídio pretoriano não padece de irregularidade formal. Por fim, traz argumentos no sentido de que a manutenção do aresto local traz impactos negativos à situação sócio-econômica e orçamentária municipal. Impugnação às fls. 1.711/1.722. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. PRODUTO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA LOCAL E NOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Acha-se preclusa a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já foi objeto de decisório anterior, deste STJ, contra o qual o recorrente não interpôs recurso. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete do Enunciado 282/STF. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local (Lei estadual 1.232/2002, alterada pela Lei 1.512/2004) para solucionar a contenda acerca da repartição entre os Municípios litigantes do VAF relativo ao produto de arrecadação do ICMS, referente à geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Peixe Ang ical. Nesse contexto, aplicável o óbice sumular 280/STF. 4. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao assinalar que a geração de energia elétrica ocorre no território dos dois Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ. 5. Mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, resta inviabilizado o exame do dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais. 6. Agravo interno não provido.
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