Decisão · STJ

STJ AREsp 2774491

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões. 5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IX - STJ, SÚMULA 405). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DSS LESÕES. CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO TRATAMENTO. SEGURADO QUE SEGUE EM TRATAMENTO POR LESÕES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PEDIDO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 95) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405/STJ, pois teria sido desrespeitado o prazo prescricional trienal aplicável às ações de cobrança e de complementação do seguro DPVAT, cujo termo inicial, nas hipóteses de pagamento a menor, deveria ser a data do adimplemento administrativo, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. (ii) art. 202, caput e VI, do Código Civil, pois o pagamento administrativo do DPVAT teria constituído ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, interrompendo a prescrição uma única vez e reiniciando a contagem a partir desse pagamento, sendo irrelevante eventual continuidade de tratamento para estabelecer novo marco temporal ou nova interrupção. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 169). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões. 5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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