STJ AREsp 2663957
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 1.554-1.560). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.480-1.481): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO. VICIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO DECORRER DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de apelante alegar desconhecimento dos termos do contrato, não há sequer prova, de eventual vício de consentimento/vontade. 2. Pelo contrário, os documentos de fls. 22/23 comprovam a relação jurídica das partes, cujos termos estão devidamente assinados e datados, demonstrando, assim, total conhecimento. 3. No caso concreto, muito embora a apelante tenha mencionado em sua inicial a pretensão da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante do requerido, não houve pedido expresso de prova técnica no decorrer da lide, tampouco alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual não vejo como acolher a alegação de nulidade da sentença. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.516-1.523). Nas razões do recurso especial (fls. 1.525-1.537), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 1.022, II, do CPC, ante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, "fundamentando a negativa exclusivamente no ônus da parte recorrente em requerer a produção da prova pericial, ignorando as normas processuais que asseguram a parte hipossuficiente o direito a inversão do ônus probatório, e o direito a não ser submetida ao encargo de provar fato negativo" (fl. 1.531); ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 370, II, e 373, § 1º, do CPC, pela equivocada distribuição do ônus da prova ao atribuí-lo à agravante, visto se tratar de prova de fato negativo, de difícil produção; iii) art. 418 do CPC, uma vez que a presunção de veracidade dos livros empresariais juntados não foi considerada no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.546- 1.552). O agravo (fls. 1.563-1.572) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.577-1.587). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.