STJ AREsp 3018002
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE GARFIRA CRISPIN DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.169/1.170, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: USUCAPIÃO - Autores que pretendem a declaração da usucapião sobre parte de área maior, adquirida em 1993, fundada na posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini - Sentença de procedência - Recurso do Espólio da herdeira dos titulares de domínio, alegando que a posse decorre de documentos fraudulentos, não estando comprovado o lapso temporal e a efetiva ocupação - Não acolhimento - Laudo pericial que concluiu pela inocorrência de sobreposição de áreas e confirmou a posse dos autores, delimitando a área usucapienda - Imóvel sem construção, que não afasta a prova da posse - Documento firmado pela própria herdeira dos titulares de domínio, que comprova a cessão de direitos do imóvel ao terceiro que o transmitiu aos autores - Pretensão da herdeira, de declarar a nulidade da cessão de direitos, em ação autônoma, que restou fulminada pela decadência - De conseguinte, sendo válida a transmissão da posse, não há óbice legal para reconhecer a prescrição aquisitiva dos autores - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante repisa os argumentos do recurso especial e alega, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão agravada. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.187/1.189. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.