Decisão · STJ

STJ AREsp 3000929

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, impôs à recorrente a obrigação de indenizar a recorrida por danos morais, firmando que a demora na entrega da obra acarreta a presunção do referido dano, isto é, caracterizaria o dano moral in re ipsa. 3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 710-715), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 718-730), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) A decisão monocrática desconsiderou circunstância excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente o atraso superior a quatro anos, de modo que não se trataria de dano moral in re ipsa, mas de lesão extrapatrimonial comprovada e já valorada em primeiro e segundo graus. (ii) A decisão monocrática afastou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o atraso excessivo na entrega do imóvel poderia caracterizar dano moral, de sorte que o afastamento da condenação foi contrário à jurisprudência reiterada. (iii) O afastamento dos danos morais implicou revalo ração indevida do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, circunstância que encontra óbice na vedação ao reexame de provas em sede especial. (iv) Não houve omissão relevante no acórdão recorrido, pois os fundamentos essenciais foram enfrentados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 736 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, impôs à recorrente a obrigação de indenizar a recorrida por danos morais, firmando que a demora na entrega da obra acarreta a presunção do referido dano, isto é, caracterizaria o dano moral in re ipsa. 3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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