Decisão · STJ

STJ AREsp 2874839

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Precedentes. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 567-571, e-STJ), que conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 372, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL - SUJEIÇÃO DE COOPERATIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO EXISTE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE EXTRATOS QUE FORNEÇAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR RELATIVA À TAXA FLUTUANTE DO NEGÓCIO - ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PERTINÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406-411, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 419-428, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou "a respeito do entendimento firmado na Corte Superior de Justiça sobre a verificação de abusividade em taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários" (fl. 427, e-STJ); b) ao art. 927, III, do CPC/15, alegando que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato deve ser observada, porquanto ausente abusividade. Contrarrazões apresentadas às fls. 448-458, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 459-462, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com fundamento no Tema 27 desta colenda Corte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15, tendo o Tribunal de origem analisado a questão em conformidade com a tese firmada pelo STJ, e inadmitiu o apelo quanto as demais questões. Daí o agravo (fls. 530-539, e-STJ), em que a parte agravante impugnou a decisão agravada. Contraminuta apresentada às fls. 543-547, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 567-571, e-STJ), conheceu-se em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 577-588, e-STJ), no qual a parte agravante afirma que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da conformidade dos juros remuneratórios como pactuados. Ainda, sustenta a inexistência de erro grosseiro na interposição do Aresp. Impugnação apresentada às fls. 592-596, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Precedentes. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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