STJ HC 1041300
PROCESSUALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALLAFE DOS SANTOS SALATIEL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2274457-14.2025.8.26.0000 (fls. 16/20), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP, por ocasião do recebimento da denúncia na Ação Penal n. 1501345-60.2020.8.26.0604, na qual restou denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima José Gabriel); e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Edmilson), nos termos do art. 73 do Código Penal (erro nos meios de execução), na forma do art. 70 do referido Códex (fls. 27/29). O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada unicamente em razão da gravidade abstrata do delito e esquecendo os preceitos básicos norteadores que regem o Direito Penal, tais como: princípio da presunção de inocência, proporcionalidade e contemporaneidade da medida (fls. 4/5). Ressalta que a referida decisão contrariou, ainda, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, dado que não considerou a prisão preventiva como exceção e impôs, de forma desmedida e desproporcional, o cárcere ao paciente, ensejando flagrante ilegalidade (fl. 5). Sustenta, por fim, que: (i) não estão presentes os pressupostos necessários para manutenção da medida constritiva (fl. 8); (ii) a medida extrema imposta mostra-se desproporcional, desnecessária e carente de contemporaneidade, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique, no momento atual, a privação da liberdade como forma de preservar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, considerando o tempo decorrido desde os fatos (já se passaram mais de quatro anos desde o ocorrido), sem que haja qualquer notícia de reiteração criminosa, ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou qualquer outro comportamento que demonstre risco concreto à ordem pública ou à instrução do processo (fls. 8/9); (iii) o paciente, inclusive, vinha cumprindo de forma regular e responsável o regime aberto concedido pelo Juízo da Execução Penal no estado do Maranhão, onde declarou e manteve endereço fixo, devidamente comunicado e homologado nos autos da execução, fato que demonstra não só respeito às ordens judiciais, mas também total ausência de intento em se furtar à aplicação da lei (fl. 9). Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi por mim indeferido em 7/10/2025 (fls. 418/421). Após as informações (fls. 426/430), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 434/442). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.