Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3069368 / MT

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-17
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais e materiais decorrente de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, com discussão sobre atraso na entrega e encargos financeiros incidentes na última parcela. O valor da causa foi fixado em R$ 45.374,32. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso para condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal moratória e afastou o dano moral. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da vendedora, reconheceu a inexistência de mora da incorporadora diante da inadimplência do comprador e afastou a indenização por atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial, com precedentes em hipóteses fáticas idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; quando a tese da alínea c coincide com questão obstada pela Súmula n. 7 do STJ, é inviável reconhecer similitude sem reexaminar provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando a tese coincide com questão obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 44; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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