STJ AREsp 3038158
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUADRO DE APENDICITE. DEMORA EM PROCEDER AOS TRÂMITES NCESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação do serviço de saúde decorreu da demora desarrazoada, por parte do estabelecimento hospitalar, em providenciar os atos necessários ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0728009-53.2023.8.07.0001, consistentes na intervenção cirúrgica necessária e urgente, em razão do quadro de apendicite. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da demora em proceder aos trâmites necessários à realização de intervenção cirúrgica, diante do quadro de apendicite. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL LAGO SUL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA E URGENTE. APENDICITE. HOSPITAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de eventuais danos morais experimentados pelo apelante em decorrência da demora perpetrada pela apelada em proceder aos trâmites necessários à realização de intervenção cirúrgica diante o quadro de apendicite. 2. A controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. O dever de reparação de danos, no presente caso, decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, , caput do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. A pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de dano e b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 2.3. A regra prevista no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 2.4. Observe-se, assim, a presença de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo em virtude dos prejuízos causados ao consumidor (artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. O paciente, acometido pela a) "síndrome da imunodeficiência adquirida" (Cid: 10B24) e diagnosticado com b) apendicite aguda (Cid: K359), mesmo com todos os exames necessários disponíveis, ficou exposto aos riscos de infecção por mais de 23 (vinte e três) horas. 4. A falha na prestação do serviço de saúde decorreu da demora desarrazoada, por parte do estabelecimento hospitalar, em providenciar os atos necessários ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0728009-53.2023.8.07.0001, consistentes na intervenção cirúrgica necessária e urgente. 5. Os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 5.1. O relatório médico acompanhado dos demais documentos revelam que o procedimento cirúrgico pretendido se ajusta à hipótese de urgência. 5.2. Diante do atual contexto a demora injustificada para o procedimento cirúrgico urgente foi devidamente comprovada pelo autor. 6. É perceptível que a demora injustificada malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente no momento do atendimento médico de urgência ou emergência, daí resultando que a interpretação em favor do apelante, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.1. Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc. VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 7. A respeito do dano moral convém observar que o autor não é obrigado a comprovar que experimentou a alegada repercussão em sua esfera jurídica extrapatrimonial, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito indenizatório aludido. 7.1. A "extensão do dano" (art. 944, , do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil caput para a quantificação das indenizações. 7.2. No caso em deslinde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 8. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 14 e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: (I) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive sobre a necessidade de apreciação da prova constante nos autos; (II) falta de comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e do dano, já que a espera para a cirurgia seria operacionalmente justificada, sem agravamento do quadro clínico e com assistência contínua; (III) necessária redução do montante fixado a título de danos morais, pois desconsideradas a extensão do dano e as particularidades do caso. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUADRO DE APENDICITE. DEMORA EM PROCEDER AOS TRÂMITES NCESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação do serviço de saúde decorreu da demora desarrazoada, por parte do estabelecimento hospitalar, em providenciar os atos necessários ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0728009-53.2023.8.07.0001, consistentes na intervenção cirúrgica necessária e urgente, em razão do quadro de apendicite. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da demora em proceder aos trâmites necessários à realização de intervenção cirúrgica, diante do quadro de apendicite. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.