Decisão · STJ

STJ AREsp 2686691

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGN AÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 83/STJ, (b) matéria não enfrentada no acórdão recorrido, e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
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