Decisão · STJ

STJ AREsp 1204086

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-11-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora. 3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL RAMALHO LACOMBE em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 796-800, entendi que que o acórdão proferido pelo Tribunal local não padecia de omissão e que não houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que a revisão de suas premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. No agravo interno, às fls. 803-811, o agravante alega que a análise do recurso especial dispensa o exame de quaisquer documentos dos autos, além de não pretender contrariar o suporte fático do acórdão recorrido. Sustenta, nessa toada, que "o próprio acórdão recorrido informa que esses dados íntimos e pessoais já haviam sido expostos anteriormente ao agravante pela própria agravada. Ela própria juntara as cópias tidas como sigilosas em outro processo em que o agravante atua como advogado, e ao qual ela jamais requereu que fosse atribuído segredo de Justiça" (fl. 805). Além disso, assevera que "o Tribunal a quo informa também que o agravante nunca exibiu as cópias obtidas para ninguém" e que "sem outra pessoa a quem tivesse sido exibido o conteúdo tido como sigiloso, não há como deduzir a ocorrência de dano moral" (fl. 806). Impugnação, às fls. 813-816, na qual a agravada defende que "o agravante pretende que sejam analisados os fatos e as provas para saber se o fato de ele ter se apropriado de documentação sigilosa causou-lhe dano moral". Alega que "a verdade está no fato de que, de forma deliberada, o advogado Gabriel Ramalho Lacombe, ao apoderar-se, sem autorização judicial, do inteiro teor do Recurso Especial nº 1357077/DF, que diz respeito a assuntos de família, ou seja, o reconhecimento da união estável da agravada com seu falecido companheiro, e que, por lei, tramita em segredo de justiça no Superior Tribunal de Justiça, cometeu ato ilícito contra a parte Serafina da Silva Carneiro Neta, na medida em que tomou conhecimento, indevidamente, dentre outros, de documentos que expõem a sua intimidade e a sua vida privada .. " (fl. 816). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora. 3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.
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